Wednesday, May 9, 2007

Barrigas de aluguer (a defesa que nunca pediram)

Quando falo de barrigas de aluguer (também, comummente, designadas Mulas) refiro-me àquelas pessoas que são aliciadas para, em troca de algum benefício, transportarem droga no seu organismo, de um ponto para outro.
Para além de constituir uma prática de risco para a saúde, o transporte de drogas no organismo humano constitui uma infracção criminal severamente punida pela lei, podendo a pena atingir os trinta anos de prisão maior.
Esta forma de tráfico popularizou-se no nosso país apartir do ano 2004, quando veio a lume o caso de um cidadão de nacionalidade nigeriana que, vindo de Brasil, teve morte instantânea ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Mavalane depois de ingerir muita cerveja enquanto, tinha consigo no estômago cápsulas de cocaína.
De lá para cá multiplicaram-se os casos de pessoas, na sua maioria jovens de sexo feminino, que uma vez aliciadas, transportam droga do Brasil para Moçambique, no seu organismo ou em malas.
Várias foram as “mulas” presas, julgadas e condenadas pela prática destes actos e é justamente aqui, onde começa o problema: será que todas as pessoas condenadas por esta prática devem ser vistas como traficantes e para tanto, merecedoras das pesadas penas que lhes são impostas?
Quanto à qualidade de traficante, uma vez encontrada a pessoa na posse da droga, seja qual for a sua forma de transporte, não se pode subsumir a outro crime senão o de tráfico de drogas, pois que, a simples posse voluntária é bastante para integrar o mesmo.
Mas já no que se refere ao quantitativo penal, a questão é discutível e é aqui, onde reside o cerne da questão que pretendo abordar.
No meu ponto de vista o Ministério Público, na sua qualidade de garante de legalidade, quando propõe e defende pesadas penas para os traficantes não estará a conformar a sua actuação a princípios penais, aos do caso em concreto. Na verdade o MP, perante uma realidade em concreto tem aplicado a política da avestruz.
De facto, o MP não faz, senão promover a condenação de um simples peão que desconhece a natureza e gravidade do assunto em que se envolve. É certo que o desconhecimento da lei não isenta o autor da pena, também é certo que se interessa punir, deve-se punir a todos os culpados, desde os mandantes até aos executores.
Importa aqui levantar alguns argumentos que devem ser tidos em conta, quando se coloca a questão das medidas penais severas contra a pessoa que é encontrada na posse de droga.
Para uma melhor compreensão, vamos traçar o itinerário pelo qual se desenrola este esquema de aliciamento.
Os traficantes têm como primeiro passo a escolha de alguém que vai transportar a droga de um lado para o outro. Esta escolha certamente obedece a critérios que, de um modo geral, têm a ver com as condições sociais, económicas e pessoais do seleccionado.
Geralmente a escolha recai sobre pessoas, na sua maioria mulheres jovens que já frequentam o Brasil, a fim de efectuar compras de artigos de vestuário, para posterior revenda em Maputo.
A incidência na escolha vai para as condições pessoais, pois o traficante é muitas vezes conhecedor do perfil psicológico da pessoa a aliciar. Pessoas que na sua maioria querem ter uma vida estável sem, contudo, olharem para os meios; pessoas que como não podem partilhar, nem com amigos, muito menos com familiares a proposta de negócio que lhes é oferecido, agem com alguma emoção e excitação duradoira, que acaba diminuindo a sua liberdade e pensam somente nos ganhos e não no crime que vão cometer.
Essa diminuição da liberdade, bem explorada pela ausência de diálogo com outras pessoas que ajudariam a ver o lado negro da história é a que faz muita gente embarcar e uma vez no avião não se pode esperar outro comportamento senão sujeitar-se ao negócio. Não é de estranhar que surjam aqui pessoas que tenham convencionado uma certa quantidade a transportar e que são obrigadas a aceitar uma quantidade acima da convencionada. Naturalmente que a pessoa é coagida a aceitar as mesmas quantidades, afinal com bilhete e estadia pagas, não aceitar transportar a droga equivale ao incumprimento, com todas as consequências que daí podem advir.
Como facilmente se depreende, o dono do negócio nunca iria aliciar o autor deste escrito porquanto sabe que o mesmo não procederia. Na verdade, selecciona as sua vítimas, pois as conhece e estuda o seu perfil psicológico e social, explora por completo as suas fraquezas e imagine-se amigo leitor desempregado, jovem, com sonhos e impulsos próprios da juventude, com o desejo de liberdade, com algum conflito de personalidade, com as enormes faltas que nunca se habituou, mulher separada com uma enorme família por cuidar, frustrado de tanto concorrer e nunca ingressar no ensino superior, com o fardo das propinas do ensino privado, detentor de um salário mínimo de pouco mais de 1.500, 00 Mtn que por uma operação bem executada pode por uma única vez ganhar 10.000,00 USD, estamos a falar de qualquer coisa como 260.000.00 Mtn(duzentos e sessenta mil Meticais).
E o leitor perguntaria acerca dos inúmeros moçambicanos honestos, que convivem com estas faltas. É certo que não procuro legitimar estas práticas, muito menos olhar para estas, como causas justificadoras da ilicitude, o que procuro demonstrar é que muitas vezes, a fragilidade própria do homem o pode privar da razão de construir um juízo crítico em relação a situação a que se vá envolver e quando tivermos que acusar e/ ou punir devemos ter o cuidado de olhar para estas mesmas circunstâncias.
Penso que na questão da individualização das penas, e assim é de lei, se devia olhar para estes factores, no sentido de não apenas atender a questões que provem a culpabilidade do agente, mas também aquelas que podem diminuir a gravidade do facto, seria como que olhar para cada caso em concreto.
Há também a necessidade, de o MP, incidir sobre os verdadeiros mandantes destes crimes, pois ao enveredar pelo rigor punitivo, sem procurar encontrar os verdadeiros mandantes, mostra a sua fraqueza em lidar com crimes desta natureza, e subtrai quando devia somar, pois, o esquema de aliciamento não pára só pela simples detenção ou prisão de um transportador. Pelo contrário, a detenção de um transportador representa para o tráfico uma perda isolada. Estes reforçar-se-ão e mais pessoas serão aliciadas para enveredar por este caminho.
De tudo isto resulta que a prisão, o julgamento e a condenação das “barrigas de aluguer”, enquanto não for acompanhada de medidas tendentes a encontrar os seus mandantes, pouco acrescentará ao combate ao tráfico, senão, uma medida cobarde por parte de quem detém o poder de acabar com este mal.
Artigo publicado na edicao de 09 de Maio de 2007 no Jornal Magazine Independente.
Amosse Macamo (Jurista)

Thursday, May 3, 2007

Polícias e Magistrados (Dois extremos)

A referência Polícia extende-se para toda classe, desde os polícias de prevenção (PRM) até a de investigação criminal (PIC); o mesmo, aplica-se para os Magistrados, quer do Ministério Público (Procuradores) quer judiciais (Juízes).
Considero uns como os outros, as vezes, extremos, no sentido de que muitas vezes estão habituados a ver criminosos em todos os suspeitos e acusados.
A nossa Polícia, quando deve, não tem sabido manter o necessário afastamento de um indivíduo considerado suspeito. Esta falta é que muitas vezes leva a Polícia a prender para depois averiguar.
A prisão, nestes termos, é aparentemente vantajosa para a Polícia (que se diga, é ilegal, pois, só se averigua para prender e nunca prender para averiguar), no sentido de ter um suspeito nas suas celas ou em termos de satisfazer a opinião pública, mas a mesma, revela-se desvantajosa no que se refere ao processo de produção de prova.
Desvantajosa, porque o que pode parecer forte suspeita aos olhos da Polícia, pode não passar de uma mera suspeita sem algum sustento para o judiciário. Na verdade, com alguma calma, alguma minúcia no agir, um pouco de paciência, teriam sido suficientes para a descoberta dos verdadeiros suspeitos.
Explico-me; é que uma simples suspeita que degenera em detenção pode chamar atenção aos demais elementos, que certamente passarão a tomar cuidados acrescidos aos tomados anteriormente. É em situações como esta que a Polícia prende suspeitos que pouco ou nada vão ajudar a esclarecer uma situação senão estorvá-la, porque insignificantes e simples peões desconhecedores do caso em concreto.
O que a Polícia faz e sem se aperceber, é chamar a atenção aos demais elementos que estão sendo alvo de uma investigação; é como que um recado no sentido de que previnam-se. E que se diga, que quem quer encontrar, não chama atenção.
Agudiza-se esta posição quando o suspeito já foi acusado e julgado por cometimento de algum crime. Para a Polícia, em situações como estas o passado do criminoso é sempre situação justificativa da sua actuação futura, pelo que a prisão é imediatamente decretada e só depois é que se seguem as averiguações.
Esta não é senão, a manifestação da Polícia em ver todos acusados criminosos, uma situação que muitas vezes revela a rapidez com que a Polícia quer resolver os casos e deixa de lado aquela que deveria ser a sua actividade de busca intensa, comparação, rebate dos elementos indiciadores para que os elementos de prova correspondam ao real circunstancialismo dos factos.
Esta situação é a que em algumas situações degenera em fricções entre a Polícia e os Magistrados, pois várias, são as situações, em que a Polícia encaminha um suspeito ao Tribunal para logo de seguida ser solto na legalização.
Se adivinha que a Polícia vai aferir deste acto que o Juiz soltou criminosos, justamente porque está habituada a ver criminosos em todos os acusados.
Mas o que a Polícia esquece é que o suspeito, não pode ser levado a barra do Tribunal partindo de pressupostos ou de uma base de indiciação precária. Devem sim, os indícios ter alguma sustentabilidade, um juízo que tende mais a culpa que a inocência.
Igual procedimento assiste-se dos Magistrados do Ministério Público, que não hesitam em produzir uma acusação, mesmo quando a dúvida paira no ar.
De facto, vezes sem conta acontece que o Magistrado decida na dúvida, no sentido de que em Tribunal terá uma posição clara a tomar. Entenda-se, é quase impossível acusar sem dar algum cunho pessoal à acusação e é neste cunho que o Magistrado sustenta toda a sua posição.
O que sucede depois é que dado o cunho pessoal, o Magistrado que acusou pode não ser o mesmo que vai ao julgamento como muitas vezes acontece e a acusação não se sustenta porque desprovida daquele pensamento, daquele cunho, daquela marca, que afinal foi a razão da sua psicológica convicção e não material para acusar..
Em situações como estas, é que verificada a dúvida, a mesma, não deveria beneficiar a ninguém senão ao arguído, mas porque o Magistrado está habituado a ver criminosos em todos acusados, produz uma acusação.
Situação similar acontece com o juiz na audiência de discussão e julgamento.
Se é verdade que o Juiz é o terceiro elemento imparcial, livre dos ódios de parte, livre do sentimento de vingança, é também verdade que a sua imparcialidade comporta o risco de o tornar implacável.
Essa implacabilidade pode degenerar em autoritarismo repressivo; um manifesto desprezo pelo contraditório, um ser superior que no lugar de julgar cria um monólogo onde ele figura como principal actor.
Na verdade, se o hábito de ver criminosos em todos acusados já se manifesta no início, com a Polícia, o mesmo, vai manifestar-se mais na audiência de discussão e julgamento, quando encontramos um Juiz considerado implacável.
O juiz na sua actividade de julgar é imparcial e fá-lo segundo o alegado e provado, mas também recorre, aos ditames da sua consciência.
Verdade é que a sua consciência, muitas vezes está já saturada de receber diariamente homens que sempre defendem que nunca cometeram algum crime.
Este mesmo Juiz que por diversas vezes tem de julgar quatro a seis processos por dia para cumprir com as metas, mostra-se cansado de mentiras, de pessoas que cometem crimes e perante ele fazem-se passar por santos quando o não são.
O que escapa na mente deste julgador é que há muitos acusados, contudo, inocentes. O que dificilmente passa na cabeça do Juiz é que há vários indivíduos que já foram condenados no passado, mas que nunca mais voltaram a meter-se em alguma actividade criminosa, o que este Julgador pode não entender é que esteja a perder o tacto do socialmente justo, as exigências da justiça penal, dirigindo-se apenas ao alegado e provado, que pode se revelar enganoso, como acima procurei demonstrar.
E a experiência diz que não há pior que tentar mudar a mente de um agente da Polícia convencido de que fez com mérito o seu trabalho; como também não se revela fácil enfraquecer a posição de um Magistrado do Ministério Público ciente de que a sua acusação tem sustentabilidade, tão pouco mudar a opinião de um Juiz que ao encarar o acusado viu nele um criminoso.
Em resumo, a Polícia e os Magistrados, em algumas situações revelam-se extremistas dado que, muitas vezes estão habituados a ver criminosos em todos suspeitos e acusados.
Esta maneira de agir, degenera em autoritarismos que só prejudicam, sempre o suspeito, arguído e réu, uma vez que, estes é que precisam de exercer o seu direito de contraditório; é que sempre são chamados a ter que dizer tudo que é de facto e de direito para a sua defesa.
A Polícia não se deve orientar pelo ânimo de prender, o Magistrado do Ministério Público não deve ter a pretensão de sempre acusar mesmo na dúvida e o Juiz não deve senão, agir com a neutralidade que se quer na administração da justiça. E creio, que assim agindo, todos, caminham certo para a decisão dos processos para os quais apenas se pretende a verdade, a lei e a justiça.
Texto publicado na edição de 03 de Maio de 2007, no Jornal Magazine Independente Amosse Macamo (jurista)

Thursday, April 19, 2007

A imparcialidade dos juízes ( a justiça como valor supremo)


A imparcialidade supõe uma “dada situação objectiva em que se encontra o sujeito activo em relação às pretensões de interesses aos bens de tutela que é chamado a compor.”
Isto significa que perante um conflito de interesses, teremos um terceiro desinteressado, um árbitro que ao apitar o jogo, não toma partido de uma ou de outra equipe, mas apenas pelo decorrer do jogo e das regras a observar; um sujeito neutro, despido de qualquer interesse no conflito em causa.
O juiz, colocado num plano de imparcialidade, deve ser uma figura, que a existirem interesses em jogo, somente olha para a situação objectiva, colocado num ponto em que não favoreça nem uma, nem outra parte, porque desinteressado.
A questão que prontamente surge é de indagar até que ponto o juiz pode ser imparcial; até que ponto pode ser desinteressado?
Um problema se coloca quando tem que se analisar esta questão e tem a ver com os planos. ou níveis que deve conter a imparcialidade. É que devemos ter o cuidado de colocar a imparcialidade a dois níveis fundamentais a saber: ao nível objectivo e subjectivo.
O nível objectivo vai corresponder ao desinteresse, neutralidade, ao não tomar partido em nenhuma das partes em conflito; enquanto que a nível subjectivo comporta essa neutralidade não somente em relação ás partes mas em relação a ele mesmo como Juiz.
Defende um académico que, o Juiz “deve submergir-se no objecto, ser objectivo, esquecer-se da sua própria personalidade para decidir apenas de acordo com a verdade, a lei e a justiça”
Há-de se aferir daqui que não podemos isolar os dois conceitos, na verdade irmanados, andam sempre de braços dados, pelo que não podemos pensar numa imparcialidade apenas a nível objectivo sem a combinar com o subjectivo.
Equivale isto dizer que para que o Juiz julgue de forma desinteressada e como sujeito neutro que se quer, como bom árbitro, deve ater-se ao nível objectivo e subjectivo da imparcialidade.
Significa também que o Juiz vai aplicar a lei, vai dizer o direito em relação a factos cuja verdade objectiva conheceu.
E é justamente aqui onde começa a nossa dor-de-cabeça, a nossa complicação, pois, se podemos atestar o plano objectivo, como poderemos aferir do subjectivo?
Não será a imparcialidade apenas uma garantia formal, ou mesmo como alguns autores colocam “um logro ideológico, numa sociedade de classes e de poder político?
Não passará esta de um ideal irrealizável?
Vamos fazer a análise de alguns casos hipotéticos que suscitam as mesmas questões acima levantadas:
Imaginemos uma primeira situação em que indivíduos cadastrados matam um cidadão decepam-lhe a cabeça e os restantes membros, espalhando-os de seguida na estrada. Certamente que se vai instalar na sociedade uma onda de repúdio ao tão hediondo crime, um sentimento de vingança vai assolar toda a sociedade.
Uma segunda situação, um jovem de 21 anos proveniente de classe média-alta embriagado, atropela uma velha e foge, mas depois é encontrado. Esta mesma situação vai desencadear uma onda de protestos, onde a tónica dominante será a de que ele comete desmandos porque o pai tem dinheiro e pode pagar a tudo e todos.
Uma terceira situação seria a de um proeminente político cujo partido está no poder que ameaça um cidadão indefeso com uma arma de fogo.
Ora, ao analisar o primeiro caso e tendo em conta que o Juiz não somente deve ser desinteressado, que não toma partido em nenhuma das partes, mas também ao mesmo, deve esquecer-se da sua própria personalidade para decidir apenas de acordo com a verdade, a lei e a justiça, vamos-nos deparar com as seguintes perguntas:
Se o Juiz é também parte desta sociedade que reclama vingança, se o mesmo Juiz tem pais, irmãos e amigos que se insurgiram contra aqueles assassinos que não se contentaram apenas com a morte, mas também com o esquartejamento, como se vai esperar a motivação de neutralidade deste mesmo Juiz? Como vai este Juiz conseguir o exercício de abstracção, de modo a sair de si, despindo sua personalidade para ser o outro, o terceiro desinteressado?
Alguém uma vez disse: “os Magistrados como homens que são guardam no seu subconsciente múltiplos preconceitos e prejuízos de ideias, de ideologias, de simpatias e antipatias e, ainda quando não se dêem conta disso, tal influirá subtil mas eficazmente nas suas sentenças”
Proferir uma decisão imparcial, olhando para o quadro objectivo e subjectivo, há-de sempre significar uma conformação com aquela opinião pública pois, o Juiz sem se aperceber, vai entrar para a audiência de discussão e julgamento pronto para julgar criminosos e não cidadãos que gozam do princípio de presunção de inocência.
Uma decisão contrária seria como que trair toda a sociedade, amigos, irmãos que já tinham traçado, embora sem o rigor técnico que ele possui o quadro da sentença condenatória.
Na segunda situação, sem se aperceber, o Juiz certamente vai olhar para o jovem com direito a carro, mesada, educação condigna, roupa e cama feitas e vai se lembrar da sua pobre infância, do longo caminho a percorrer para escola, das suas faltas, da carta de condução tirada acima dos 30 anos depois da formação, dos pais que no lugar de ajuda representam um encargo e lhe pergunto amigo leitor a quem o Juiz vai julgar? responda para si.
Uma coisa é a consciência e a outra é o dever e muitas das vezes a consciência se sobrepõe ao dever e o Juiz volta a si quando devia sair e quem fala nessa altura não é o terceiro alheio, não é o indivíduo neutro, é o cidadão que teve uma infância sofrida e que tem a sua frente um menino mimoso que deve ser exemplarmente punido.
Na quarta e última situação tem de julgar o proeminente político cujo partido está no poder. Pode acontecer que este mesmo partido o tenha visto a nascer, aliás o mesmo partido pode chamar a si a legitimidade deste mesmo Juiz ter se tornado Juiz no sentido de que sem ele não haveria independência e que ele é sim fruto desse mesmo partido quer queira quer não.
O Juiz até pode lembrar que pagou a faculdade por conta própria, que na sua casa, partido algum foi lá deixar qualquer soma em dinheiro para ajudar nas suas despesas escolares, mas lá no subconsciente está guardado aquela simpatia, ou aquela antipatia por este mesmo partido e quanto menos esperar a decisão que for a tomar “influirá subtil mas eficazmente nas suas sentenças”
Certamente que o amigo leitor deve estar a dizer que a imparcialidade é fruto da imaginação do homem, que o mesmo a inventou para estar lá escrito e legitimar a sua actuação, pois, na prática não se aplica, talvez sim talvez não.
O que deve ficar nas nossas mentes é que a imparcialidade, a independência, a irresponsabilidade, a inamovibilidade e as restantes directivas que devem orientar o trabalho do Magistrado só serão eficientes se este for capaz de aplicar o valor JUSTIÇA!
Só a justiça pode trazer o justo e não o elevadíssimo salário dos Magistrados, não a garantia da imparcialidade, não somente o rigor científico e critérios de objectividade e isenção, mas sim a Justiça esta infinita escola que nos ensina a dar a cada um o merecido, rico, pobre, da esquerda, direita, homossexual, crente, não crente, preto, branco....JUSTIÇA!
Texto publicado na edicao da quinta feira, 19 de Abril de 2007 do Jornal Magazine Independente, no qual tenho uma coluna com o mesmo nome do Blog"Tribuna do Cidadao".
Amosse Macamo (Jurista)

Thursday, April 12, 2007



PIC (Polícia de Investigação Criminal)

A sigla PIC significa Polícia de Investigação Criminal.
É o ente, à luz da nossa legislação acometido à tarefa de investigação criminal.
Diferentemente da Polícia de segurança que tem como função a prevenção do perigo, aquela, cabe a função de investigar o crime.
De facto, a tarefa de prevenção do perigo de criminalidade vai caber a Polícia de segurança (PRM) ”à qual incumbe, por acção de presença, impedir a prática das infracções.” e a PIC quando violada a ordem pública a nobre tarefa de investigação criminal.
Contudo, a peculiaridade de certas formas de actividade criminosa tornam insuficientes apenas as medidas de prevenção de perigo, não bastando a simples presença física de agentes de prevenção. Necessário se torna, e dado a aludida peculiaridade da actividade criminosa que haja agentes com certo domínio de técnicas de investigação, de vigilância, um trabalho activo de busca de matéria criminal, agentes portanto, “especializados no conhecimento do meio e dos processos criminais.”
Falamos, sim, da actividade criminosa que é exercida por indivíduos esclarecidos que não agem de forma esporádica, pelo contrário; programada, concertada e muito bem executada.
Há de sim, convir que, a esta actividade criminosa seja “necessário contrapor uma organização séria e eficiente da prevenção de criminalidade.”
Essa nobre tarefa de investigar e prevenir o crime à alta escala cabe a PIC, só que a prática revela o contrário, pois, esta quando devia concentrar as suas atenções na investigação criminal, extravasa as suas competências, emiscuindo-se em assuntos de fórum e domínio cível.
O que faz a PIC extravasar os limites da investigação criminal para assuntos de domínio cível é a pergunta que me proponho debruçar em sede deste ensaio
Muitos são os que têm questionado a capacidade de resposta da PIC, quando se trata de esclarecer algum crime, muitas vezes pela demora dada a complexidade do crime, outras pela falta de meios logísticos e materiais para fazer face a uma investigação que se quer aturada, outras sim, pelo comodismo dos agentes que no lugar de levar a cabo uma verdadeira actividade de investigação recorrem a recolha de meia dúzia de depoimentos e ou declarações, tudo no intuito de resolver a investigação de forma rápida.
Muitos cidadãos acreditam que a investigação criminal só ocorre quando se trate de crimes que tenham alguma repercussão na comunicação social, crimes que envolvam famílias com posse, pois, quando se trata de um pobre cidadão, não se pode esperar alguma investigação de vulto, outrossim, acreditam que a PIC só investiga quando lhe convém, pois, quando não, limita-se a passividade, outros tantos questionam a acção da investigação criminal, já que muitas vezes ligam a actividade criminosa aos próprios agentes de investigação criminal.
Pese embora muitas vezes demorada, a PIC tem sabido levar a bom termo a sua tarefa de investigação criminal, se bem que a celeridade processual é o que todos aspiramos. Contudo, esta não deve ser prejudicada pela necessidade de rapidez, tanto mais que pode produzir provas que não reflictam o real circunstancialismo dos factos.
Mas não são estas as questões que me proponho abordar; o que me preocupa e sobremaneira em sede deste pequeno apontamento é quando a PIC distancia-se da sua nobre tarefa de investigar o crime, avançando para campos que por lei está vedada a sua actividade.
Em processo cível o Juiz só pode servir-se de provas produzidas pelas partes e estas, podem auxiliar-se dos órgãos do Estado, como a Polícia de protecção para esclarecer da morada, local de trabalho, a exacta identidade do réu ou arguido.
Mas, esta actividade não se deve confundir com aquela que tem lugar em Processo Crime na fase da instrução preparatória, pois, em processo cível a actividade de investigação e recolha de informação pertence a parte que pode ter o concurso do seu advogado mas nunca a PIC, porque a esta conforme o nome atesta, incumbe-lhe a tarefa de investigar o crime.
Mas porque se sabe que o processo cível é o que movimenta avultadas somas em dinheiro, muitos agentes tem se desviado da sua tarefa de investigar o crime.
Vários são os agentes por encomenda que, numa situação de mútuo em que resulte incumprimento, são usados para pressionar e chantagear a parte que não cumpre para ver restituídos os valores resultantes do incumprimento.
São, também, vários os casos em que a PIC mete-se em negócio de compra e venda, cuja regulamentação obedeceu a princípios de liberdade contratual em que as partes negociaram com base na confiança e ou na boa fé, e em caso de incumprimento são accionados agentes que com recurso a técnicas de coacção física e psicológica tentam reaver o montante.
A ameaça de prisão, com mandados expedidos sexta feira a tarde, é a que tem logrado sucesso quando pressionado o cidadão comum e desconhecedor das leis.
Na verdade, a escolha da sexta-feira não é aleatória, dado que sendo, o último dia útil da semana, mesmo que o cidadão possa recorrer a serviços de um advogado, este nada pode fazer, porque final de semana e todas as instituições encontram-se encerradas.
De facto, qualquer cidadão cede a uma ameaça de prisão, até aqueles que não podem pagar os valores envolvidos do incumprimento, em situações similares acabam pagando. O que na verdade estes agentes fazem é explorar um momento de fraqueza de um cidadão para levar a cabo os seus intentos. Momento de fraqueza que não envolve apenas a pessoa visada mas também, toda a família que de tudo faz para que a suposta ordem de detenção não se cumpra.
Existem agentes já conhecidos que são especialistas nesta área e que são recomendados, dada a sua eficiência em recuperar créditos havidos como perdidos.
Ora, situações como estas, de mero incumprimento contratual nem que esteja em causa avultadas somas em dinheiro, resolvem-se em fórum próprio (Cível) e nada tem de criminal, pelo que o seu tratamento é puramente civil e só pode ter contornos de crime quando tenha a ver com a emissão de cheques sem cobertura, burla, mas mesmo assim nada justifica que os agentes se portem de tal forma.
O que na verdade sucede, é que assim agindo a PIC desvia-se daquela que é a tarefa que por lei lhe é acometido (investigação criminal), emiscuindo-se em matérias que fogem das suas atribuições e competências, entende-se, a actuação dos mesmos agentes, pois em cada crédito recuperado, eles cobram uma comissão.
São várias os casos relatados de pessoas que são notificadas via telefone, outros sim, cumprindo-se com a formalidade de notificação escrita, mas que chegados a Polícia, se deparam com situações de ameaça de privação da sua liberdade como forma de pressioná-los a cumprir com alguma obrigação que eles tenham em falta.
Este procedimento abusivo, tem espaço porque muitas vezes porque o cidadão comum desconhece os seus direitos e obrigações; desconhece a lei e mesmo quando a conhece, perante uma ameaça de detenção à sexta-feira e no final de dia, conhecendo-se o estado das celas das nossas esquadras, cadeias, qualquer um é susceptível de ceder a uma ameaça idêntica.
Quando este mesmo agente devia estar a investigar crimes que fustigam o nosso país, quando devia estar de alerta para um movimento criminoso que tende a crescer, quando devia aperfeiçoar as suas técnicas de investigação de modo a fazer face a este crescimento das técnicas de crime, preocupa-se em assuntos que encontram a sua solução de forma pacífica e que não constituem crime senão um mero incumprimento que a lei civil sabe sancionar por meio de cláusulas penais indemnizatórias.
Comportamentos como estes, não dignificam em nada a corporação, senão pintar ainda mais o seu quadro de negro, na verdade uma afronta aqueles agentes honestos, que acredito ainda existirem neste país e fizeram o juramento de servir o povo, agentes que negam-se a cometimento de ilegalidades em nome da lei.
Numa altura em que há uma forte intenção de purificar as fileiras, o departamento das irregularidades da Polícia devia funcionar em pleno para que quando o cidadão exerça o seu direito de denúncia, estes mesmos agentes sejam exemplarmente punidos.
Seria esta uma forma de mostrar que não se pode confundir a instituição com certos agentes que no lugar de trabalhar para uma sociedade mais justa, aproveitam-se do poder que tem para oprimir o cidadão, afinal, única razão da sua existência.
À PIC, somente a tarefa de investigar o crime.

Amosse Macamo (texto publicado nas edicoes de 05 e 12 de Abril do Semanario Independente Magazine)