A imparcialidade dos juízes ( a justiça como valor supremo)
A imparcialidade supõe uma “dada situação objectiva em que se encontra o sujeito activo em relação às pretensões de interesses aos bens de tutela que é chamado a compor.”
Isto significa que perante um conflito de interesses, teremos um terceiro desinteressado, um árbitro que ao apitar o jogo, não toma partido de uma ou de outra equipe, mas apenas pelo decorrer do jogo e das regras a observar; um sujeito neutro, despido de qualquer interesse no conflito em causa.
O juiz, colocado num plano de imparcialidade, deve ser uma figura, que a existirem interesses em jogo, somente olha para a situação objectiva, colocado num ponto em que não favoreça nem uma, nem outra parte, porque desinteressado.
A questão que prontamente surge é de indagar até que ponto o juiz pode ser imparcial; até que ponto pode ser desinteressado?
Um problema se coloca quando tem que se analisar esta questão e tem a ver com os planos. ou níveis que deve conter a imparcialidade. É que devemos ter o cuidado de colocar a imparcialidade a dois níveis fundamentais a saber: ao nível objectivo e subjectivo.
O nível objectivo vai corresponder ao desinteresse, neutralidade, ao não tomar partido em nenhuma das partes em conflito; enquanto que a nível subjectivo comporta essa neutralidade não somente em relação ás partes mas em relação a ele mesmo como Juiz.
Defende um académico que, o Juiz “deve submergir-se no objecto, ser objectivo, esquecer-se da sua própria personalidade para decidir apenas de acordo com a verdade, a lei e a justiça”
Há-de se aferir daqui que não podemos isolar os dois conceitos, na verdade irmanados, andam sempre de braços dados, pelo que não podemos pensar numa imparcialidade apenas a nível objectivo sem a combinar com o subjectivo.
Equivale isto dizer que para que o Juiz julgue de forma desinteressada e como sujeito neutro que se quer, como bom árbitro, deve ater-se ao nível objectivo e subjectivo da imparcialidade.
Significa também que o Juiz vai aplicar a lei, vai dizer o direito em relação a factos cuja verdade objectiva conheceu.
E é justamente aqui onde começa a nossa dor-de-cabeça, a nossa complicação, pois, se podemos atestar o plano objectivo, como poderemos aferir do subjectivo?
Não será a imparcialidade apenas uma garantia formal, ou mesmo como alguns autores colocam “um logro ideológico, numa sociedade de classes e de poder político?
Não passará esta de um ideal irrealizável?
Vamos fazer a análise de alguns casos hipotéticos que suscitam as mesmas questões acima levantadas:
Imaginemos uma primeira situação em que indivíduos cadastrados matam um cidadão decepam-lhe a cabeça e os restantes membros, espalhando-os de seguida na estrada. Certamente que se vai instalar na sociedade uma onda de repúdio ao tão hediondo crime, um sentimento de vingança vai assolar toda a sociedade.
Uma segunda situação, um jovem de 21 anos proveniente de classe média-alta embriagado, atropela uma velha e foge, mas depois é encontrado. Esta mesma situação vai desencadear uma onda de protestos, onde a tónica dominante será a de que ele comete desmandos porque o pai tem dinheiro e pode pagar a tudo e todos.
Uma terceira situação seria a de um proeminente político cujo partido está no poder que ameaça um cidadão indefeso com uma arma de fogo.
Ora, ao analisar o primeiro caso e tendo em conta que o Juiz não somente deve ser desinteressado, que não toma partido em nenhuma das partes, mas também ao mesmo, deve esquecer-se da sua própria personalidade para decidir apenas de acordo com a verdade, a lei e a justiça, vamos-nos deparar com as seguintes perguntas:
Se o Juiz é também parte desta sociedade que reclama vingança, se o mesmo Juiz tem pais, irmãos e amigos que se insurgiram contra aqueles assassinos que não se contentaram apenas com a morte, mas também com o esquartejamento, como se vai esperar a motivação de neutralidade deste mesmo Juiz? Como vai este Juiz conseguir o exercício de abstracção, de modo a sair de si, despindo sua personalidade para ser o outro, o terceiro desinteressado?
Alguém uma vez disse: “os Magistrados como homens que são guardam no seu subconsciente múltiplos preconceitos e prejuízos de ideias, de ideologias, de simpatias e antipatias e, ainda quando não se dêem conta disso, tal influirá subtil mas eficazmente nas suas sentenças”
Proferir uma decisão imparcial, olhando para o quadro objectivo e subjectivo, há-de sempre significar uma conformação com aquela opinião pública pois, o Juiz sem se aperceber, vai entrar para a audiência de discussão e julgamento pronto para julgar criminosos e não cidadãos que gozam do princípio de presunção de inocência.
Uma decisão contrária seria como que trair toda a sociedade, amigos, irmãos que já tinham traçado, embora sem o rigor técnico que ele possui o quadro da sentença condenatória.
Na segunda situação, sem se aperceber, o Juiz certamente vai olhar para o jovem com direito a carro, mesada, educação condigna, roupa e cama feitas e vai se lembrar da sua pobre infância, do longo caminho a percorrer para escola, das suas faltas, da carta de condução tirada acima dos 30 anos depois da formação, dos pais que no lugar de ajuda representam um encargo e lhe pergunto amigo leitor a quem o Juiz vai julgar? responda para si.
Uma coisa é a consciência e a outra é o dever e muitas das vezes a consciência se sobrepõe ao dever e o Juiz volta a si quando devia sair e quem fala nessa altura não é o terceiro alheio, não é o indivíduo neutro, é o cidadão que teve uma infância sofrida e que tem a sua frente um menino mimoso que deve ser exemplarmente punido.
Na quarta e última situação tem de julgar o proeminente político cujo partido está no poder. Pode acontecer que este mesmo partido o tenha visto a nascer, aliás o mesmo partido pode chamar a si a legitimidade deste mesmo Juiz ter se tornado Juiz no sentido de que sem ele não haveria independência e que ele é sim fruto desse mesmo partido quer queira quer não.
O Juiz até pode lembrar que pagou a faculdade por conta própria, que na sua casa, partido algum foi lá deixar qualquer soma em dinheiro para ajudar nas suas despesas escolares, mas lá no subconsciente está guardado aquela simpatia, ou aquela antipatia por este mesmo partido e quanto menos esperar a decisão que for a tomar “influirá subtil mas eficazmente nas suas sentenças”
Certamente que o amigo leitor deve estar a dizer que a imparcialidade é fruto da imaginação do homem, que o mesmo a inventou para estar lá escrito e legitimar a sua actuação, pois, na prática não se aplica, talvez sim talvez não.
O que deve ficar nas nossas mentes é que a imparcialidade, a independência, a irresponsabilidade, a inamovibilidade e as restantes directivas que devem orientar o trabalho do Magistrado só serão eficientes se este for capaz de aplicar o valor JUSTIÇA!
Só a justiça pode trazer o justo e não o elevadíssimo salário dos Magistrados, não a garantia da imparcialidade, não somente o rigor científico e critérios de objectividade e isenção, mas sim a Justiça esta infinita escola que nos ensina a dar a cada um o merecido, rico, pobre, da esquerda, direita, homossexual, crente, não crente, preto, branco....JUSTIÇA!
Texto publicado na edicao da quinta feira, 19 de Abril de 2007 do Jornal Magazine Independente, no qual tenho uma coluna com o mesmo nome do Blog"Tribuna do Cidadao".
Amosse Macamo (Jurista)
Thursday, April 19, 2007
Thursday, April 12, 2007
PIC (Polícia de Investigação Criminal)
A sigla PIC significa Polícia de Investigação Criminal.
É o ente, à luz da nossa legislação acometido à tarefa de investigação criminal.
Diferentemente da Polícia de segurança que tem como função a prevenção do perigo, aquela, cabe a função de investigar o crime.
De facto, a tarefa de prevenção do perigo de criminalidade vai caber a Polícia de segurança (PRM) ”à qual incumbe, por acção de presença, impedir a prática das infracções.” e a PIC quando violada a ordem pública a nobre tarefa de investigação criminal.
Contudo, a peculiaridade de certas formas de actividade criminosa tornam insuficientes apenas as medidas de prevenção de perigo, não bastando a simples presença física de agentes de prevenção. Necessário se torna, e dado a aludida peculiaridade da actividade criminosa que haja agentes com certo domínio de técnicas de investigação, de vigilância, um trabalho activo de busca de matéria criminal, agentes portanto, “especializados no conhecimento do meio e dos processos criminais.”
Falamos, sim, da actividade criminosa que é exercida por indivíduos esclarecidos que não agem de forma esporádica, pelo contrário; programada, concertada e muito bem executada.
Há de sim, convir que, a esta actividade criminosa seja “necessário contrapor uma organização séria e eficiente da prevenção de criminalidade.”
Essa nobre tarefa de investigar e prevenir o crime à alta escala cabe a PIC, só que a prática revela o contrário, pois, esta quando devia concentrar as suas atenções na investigação criminal, extravasa as suas competências, emiscuindo-se em assuntos de fórum e domínio cível.
O que faz a PIC extravasar os limites da investigação criminal para assuntos de domínio cível é a pergunta que me proponho debruçar em sede deste ensaio
Muitos são os que têm questionado a capacidade de resposta da PIC, quando se trata de esclarecer algum crime, muitas vezes pela demora dada a complexidade do crime, outras pela falta de meios logísticos e materiais para fazer face a uma investigação que se quer aturada, outras sim, pelo comodismo dos agentes que no lugar de levar a cabo uma verdadeira actividade de investigação recorrem a recolha de meia dúzia de depoimentos e ou declarações, tudo no intuito de resolver a investigação de forma rápida.
Muitos cidadãos acreditam que a investigação criminal só ocorre quando se trate de crimes que tenham alguma repercussão na comunicação social, crimes que envolvam famílias com posse, pois, quando se trata de um pobre cidadão, não se pode esperar alguma investigação de vulto, outrossim, acreditam que a PIC só investiga quando lhe convém, pois, quando não, limita-se a passividade, outros tantos questionam a acção da investigação criminal, já que muitas vezes ligam a actividade criminosa aos próprios agentes de investigação criminal.
Pese embora muitas vezes demorada, a PIC tem sabido levar a bom termo a sua tarefa de investigação criminal, se bem que a celeridade processual é o que todos aspiramos. Contudo, esta não deve ser prejudicada pela necessidade de rapidez, tanto mais que pode produzir provas que não reflictam o real circunstancialismo dos factos.
Mas não são estas as questões que me proponho abordar; o que me preocupa e sobremaneira em sede deste pequeno apontamento é quando a PIC distancia-se da sua nobre tarefa de investigar o crime, avançando para campos que por lei está vedada a sua actividade.
Em processo cível o Juiz só pode servir-se de provas produzidas pelas partes e estas, podem auxiliar-se dos órgãos do Estado, como a Polícia de protecção para esclarecer da morada, local de trabalho, a exacta identidade do réu ou arguido.
Mas, esta actividade não se deve confundir com aquela que tem lugar em Processo Crime na fase da instrução preparatória, pois, em processo cível a actividade de investigação e recolha de informação pertence a parte que pode ter o concurso do seu advogado mas nunca a PIC, porque a esta conforme o nome atesta, incumbe-lhe a tarefa de investigar o crime.
Mas porque se sabe que o processo cível é o que movimenta avultadas somas em dinheiro, muitos agentes tem se desviado da sua tarefa de investigar o crime.
Vários são os agentes por encomenda que, numa situação de mútuo em que resulte incumprimento, são usados para pressionar e chantagear a parte que não cumpre para ver restituídos os valores resultantes do incumprimento.
São, também, vários os casos em que a PIC mete-se em negócio de compra e venda, cuja regulamentação obedeceu a princípios de liberdade contratual em que as partes negociaram com base na confiança e ou na boa fé, e em caso de incumprimento são accionados agentes que com recurso a técnicas de coacção física e psicológica tentam reaver o montante.
A ameaça de prisão, com mandados expedidos sexta feira a tarde, é a que tem logrado sucesso quando pressionado o cidadão comum e desconhecedor das leis.
Na verdade, a escolha da sexta-feira não é aleatória, dado que sendo, o último dia útil da semana, mesmo que o cidadão possa recorrer a serviços de um advogado, este nada pode fazer, porque final de semana e todas as instituições encontram-se encerradas.
De facto, qualquer cidadão cede a uma ameaça de prisão, até aqueles que não podem pagar os valores envolvidos do incumprimento, em situações similares acabam pagando. O que na verdade estes agentes fazem é explorar um momento de fraqueza de um cidadão para levar a cabo os seus intentos. Momento de fraqueza que não envolve apenas a pessoa visada mas também, toda a família que de tudo faz para que a suposta ordem de detenção não se cumpra.
Existem agentes já conhecidos que são especialistas nesta área e que são recomendados, dada a sua eficiência em recuperar créditos havidos como perdidos.
Ora, situações como estas, de mero incumprimento contratual nem que esteja em causa avultadas somas em dinheiro, resolvem-se em fórum próprio (Cível) e nada tem de criminal, pelo que o seu tratamento é puramente civil e só pode ter contornos de crime quando tenha a ver com a emissão de cheques sem cobertura, burla, mas mesmo assim nada justifica que os agentes se portem de tal forma.
O que na verdade sucede, é que assim agindo a PIC desvia-se daquela que é a tarefa que por lei lhe é acometido (investigação criminal), emiscuindo-se em matérias que fogem das suas atribuições e competências, entende-se, a actuação dos mesmos agentes, pois em cada crédito recuperado, eles cobram uma comissão.
São várias os casos relatados de pessoas que são notificadas via telefone, outros sim, cumprindo-se com a formalidade de notificação escrita, mas que chegados a Polícia, se deparam com situações de ameaça de privação da sua liberdade como forma de pressioná-los a cumprir com alguma obrigação que eles tenham em falta.
Este procedimento abusivo, tem espaço porque muitas vezes porque o cidadão comum desconhece os seus direitos e obrigações; desconhece a lei e mesmo quando a conhece, perante uma ameaça de detenção à sexta-feira e no final de dia, conhecendo-se o estado das celas das nossas esquadras, cadeias, qualquer um é susceptível de ceder a uma ameaça idêntica.
Quando este mesmo agente devia estar a investigar crimes que fustigam o nosso país, quando devia estar de alerta para um movimento criminoso que tende a crescer, quando devia aperfeiçoar as suas técnicas de investigação de modo a fazer face a este crescimento das técnicas de crime, preocupa-se em assuntos que encontram a sua solução de forma pacífica e que não constituem crime senão um mero incumprimento que a lei civil sabe sancionar por meio de cláusulas penais indemnizatórias.
Comportamentos como estes, não dignificam em nada a corporação, senão pintar ainda mais o seu quadro de negro, na verdade uma afronta aqueles agentes honestos, que acredito ainda existirem neste país e fizeram o juramento de servir o povo, agentes que negam-se a cometimento de ilegalidades em nome da lei.
Numa altura em que há uma forte intenção de purificar as fileiras, o departamento das irregularidades da Polícia devia funcionar em pleno para que quando o cidadão exerça o seu direito de denúncia, estes mesmos agentes sejam exemplarmente punidos.
Seria esta uma forma de mostrar que não se pode confundir a instituição com certos agentes que no lugar de trabalhar para uma sociedade mais justa, aproveitam-se do poder que tem para oprimir o cidadão, afinal, única razão da sua existência.
À PIC, somente a tarefa de investigar o crime.
Amosse Macamo (texto publicado nas edicoes de 05 e 12 de Abril do Semanario Independente Magazine)
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