Wednesday, May 9, 2007

Barrigas de aluguer (a defesa que nunca pediram)

Quando falo de barrigas de aluguer (também, comummente, designadas Mulas) refiro-me àquelas pessoas que são aliciadas para, em troca de algum benefício, transportarem droga no seu organismo, de um ponto para outro.
Para além de constituir uma prática de risco para a saúde, o transporte de drogas no organismo humano constitui uma infracção criminal severamente punida pela lei, podendo a pena atingir os trinta anos de prisão maior.
Esta forma de tráfico popularizou-se no nosso país apartir do ano 2004, quando veio a lume o caso de um cidadão de nacionalidade nigeriana que, vindo de Brasil, teve morte instantânea ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Mavalane depois de ingerir muita cerveja enquanto, tinha consigo no estômago cápsulas de cocaína.
De lá para cá multiplicaram-se os casos de pessoas, na sua maioria jovens de sexo feminino, que uma vez aliciadas, transportam droga do Brasil para Moçambique, no seu organismo ou em malas.
Várias foram as “mulas” presas, julgadas e condenadas pela prática destes actos e é justamente aqui, onde começa o problema: será que todas as pessoas condenadas por esta prática devem ser vistas como traficantes e para tanto, merecedoras das pesadas penas que lhes são impostas?
Quanto à qualidade de traficante, uma vez encontrada a pessoa na posse da droga, seja qual for a sua forma de transporte, não se pode subsumir a outro crime senão o de tráfico de drogas, pois que, a simples posse voluntária é bastante para integrar o mesmo.
Mas já no que se refere ao quantitativo penal, a questão é discutível e é aqui, onde reside o cerne da questão que pretendo abordar.
No meu ponto de vista o Ministério Público, na sua qualidade de garante de legalidade, quando propõe e defende pesadas penas para os traficantes não estará a conformar a sua actuação a princípios penais, aos do caso em concreto. Na verdade o MP, perante uma realidade em concreto tem aplicado a política da avestruz.
De facto, o MP não faz, senão promover a condenação de um simples peão que desconhece a natureza e gravidade do assunto em que se envolve. É certo que o desconhecimento da lei não isenta o autor da pena, também é certo que se interessa punir, deve-se punir a todos os culpados, desde os mandantes até aos executores.
Importa aqui levantar alguns argumentos que devem ser tidos em conta, quando se coloca a questão das medidas penais severas contra a pessoa que é encontrada na posse de droga.
Para uma melhor compreensão, vamos traçar o itinerário pelo qual se desenrola este esquema de aliciamento.
Os traficantes têm como primeiro passo a escolha de alguém que vai transportar a droga de um lado para o outro. Esta escolha certamente obedece a critérios que, de um modo geral, têm a ver com as condições sociais, económicas e pessoais do seleccionado.
Geralmente a escolha recai sobre pessoas, na sua maioria mulheres jovens que já frequentam o Brasil, a fim de efectuar compras de artigos de vestuário, para posterior revenda em Maputo.
A incidência na escolha vai para as condições pessoais, pois o traficante é muitas vezes conhecedor do perfil psicológico da pessoa a aliciar. Pessoas que na sua maioria querem ter uma vida estável sem, contudo, olharem para os meios; pessoas que como não podem partilhar, nem com amigos, muito menos com familiares a proposta de negócio que lhes é oferecido, agem com alguma emoção e excitação duradoira, que acaba diminuindo a sua liberdade e pensam somente nos ganhos e não no crime que vão cometer.
Essa diminuição da liberdade, bem explorada pela ausência de diálogo com outras pessoas que ajudariam a ver o lado negro da história é a que faz muita gente embarcar e uma vez no avião não se pode esperar outro comportamento senão sujeitar-se ao negócio. Não é de estranhar que surjam aqui pessoas que tenham convencionado uma certa quantidade a transportar e que são obrigadas a aceitar uma quantidade acima da convencionada. Naturalmente que a pessoa é coagida a aceitar as mesmas quantidades, afinal com bilhete e estadia pagas, não aceitar transportar a droga equivale ao incumprimento, com todas as consequências que daí podem advir.
Como facilmente se depreende, o dono do negócio nunca iria aliciar o autor deste escrito porquanto sabe que o mesmo não procederia. Na verdade, selecciona as sua vítimas, pois as conhece e estuda o seu perfil psicológico e social, explora por completo as suas fraquezas e imagine-se amigo leitor desempregado, jovem, com sonhos e impulsos próprios da juventude, com o desejo de liberdade, com algum conflito de personalidade, com as enormes faltas que nunca se habituou, mulher separada com uma enorme família por cuidar, frustrado de tanto concorrer e nunca ingressar no ensino superior, com o fardo das propinas do ensino privado, detentor de um salário mínimo de pouco mais de 1.500, 00 Mtn que por uma operação bem executada pode por uma única vez ganhar 10.000,00 USD, estamos a falar de qualquer coisa como 260.000.00 Mtn(duzentos e sessenta mil Meticais).
E o leitor perguntaria acerca dos inúmeros moçambicanos honestos, que convivem com estas faltas. É certo que não procuro legitimar estas práticas, muito menos olhar para estas, como causas justificadoras da ilicitude, o que procuro demonstrar é que muitas vezes, a fragilidade própria do homem o pode privar da razão de construir um juízo crítico em relação a situação a que se vá envolver e quando tivermos que acusar e/ ou punir devemos ter o cuidado de olhar para estas mesmas circunstâncias.
Penso que na questão da individualização das penas, e assim é de lei, se devia olhar para estes factores, no sentido de não apenas atender a questões que provem a culpabilidade do agente, mas também aquelas que podem diminuir a gravidade do facto, seria como que olhar para cada caso em concreto.
Há também a necessidade, de o MP, incidir sobre os verdadeiros mandantes destes crimes, pois ao enveredar pelo rigor punitivo, sem procurar encontrar os verdadeiros mandantes, mostra a sua fraqueza em lidar com crimes desta natureza, e subtrai quando devia somar, pois, o esquema de aliciamento não pára só pela simples detenção ou prisão de um transportador. Pelo contrário, a detenção de um transportador representa para o tráfico uma perda isolada. Estes reforçar-se-ão e mais pessoas serão aliciadas para enveredar por este caminho.
De tudo isto resulta que a prisão, o julgamento e a condenação das “barrigas de aluguer”, enquanto não for acompanhada de medidas tendentes a encontrar os seus mandantes, pouco acrescentará ao combate ao tráfico, senão, uma medida cobarde por parte de quem detém o poder de acabar com este mal.
Artigo publicado na edicao de 09 de Maio de 2007 no Jornal Magazine Independente.
Amosse Macamo (Jurista)

Thursday, May 3, 2007

Polícias e Magistrados (Dois extremos)

A referência Polícia extende-se para toda classe, desde os polícias de prevenção (PRM) até a de investigação criminal (PIC); o mesmo, aplica-se para os Magistrados, quer do Ministério Público (Procuradores) quer judiciais (Juízes).
Considero uns como os outros, as vezes, extremos, no sentido de que muitas vezes estão habituados a ver criminosos em todos os suspeitos e acusados.
A nossa Polícia, quando deve, não tem sabido manter o necessário afastamento de um indivíduo considerado suspeito. Esta falta é que muitas vezes leva a Polícia a prender para depois averiguar.
A prisão, nestes termos, é aparentemente vantajosa para a Polícia (que se diga, é ilegal, pois, só se averigua para prender e nunca prender para averiguar), no sentido de ter um suspeito nas suas celas ou em termos de satisfazer a opinião pública, mas a mesma, revela-se desvantajosa no que se refere ao processo de produção de prova.
Desvantajosa, porque o que pode parecer forte suspeita aos olhos da Polícia, pode não passar de uma mera suspeita sem algum sustento para o judiciário. Na verdade, com alguma calma, alguma minúcia no agir, um pouco de paciência, teriam sido suficientes para a descoberta dos verdadeiros suspeitos.
Explico-me; é que uma simples suspeita que degenera em detenção pode chamar atenção aos demais elementos, que certamente passarão a tomar cuidados acrescidos aos tomados anteriormente. É em situações como esta que a Polícia prende suspeitos que pouco ou nada vão ajudar a esclarecer uma situação senão estorvá-la, porque insignificantes e simples peões desconhecedores do caso em concreto.
O que a Polícia faz e sem se aperceber, é chamar a atenção aos demais elementos que estão sendo alvo de uma investigação; é como que um recado no sentido de que previnam-se. E que se diga, que quem quer encontrar, não chama atenção.
Agudiza-se esta posição quando o suspeito já foi acusado e julgado por cometimento de algum crime. Para a Polícia, em situações como estas o passado do criminoso é sempre situação justificativa da sua actuação futura, pelo que a prisão é imediatamente decretada e só depois é que se seguem as averiguações.
Esta não é senão, a manifestação da Polícia em ver todos acusados criminosos, uma situação que muitas vezes revela a rapidez com que a Polícia quer resolver os casos e deixa de lado aquela que deveria ser a sua actividade de busca intensa, comparação, rebate dos elementos indiciadores para que os elementos de prova correspondam ao real circunstancialismo dos factos.
Esta situação é a que em algumas situações degenera em fricções entre a Polícia e os Magistrados, pois várias, são as situações, em que a Polícia encaminha um suspeito ao Tribunal para logo de seguida ser solto na legalização.
Se adivinha que a Polícia vai aferir deste acto que o Juiz soltou criminosos, justamente porque está habituada a ver criminosos em todos os acusados.
Mas o que a Polícia esquece é que o suspeito, não pode ser levado a barra do Tribunal partindo de pressupostos ou de uma base de indiciação precária. Devem sim, os indícios ter alguma sustentabilidade, um juízo que tende mais a culpa que a inocência.
Igual procedimento assiste-se dos Magistrados do Ministério Público, que não hesitam em produzir uma acusação, mesmo quando a dúvida paira no ar.
De facto, vezes sem conta acontece que o Magistrado decida na dúvida, no sentido de que em Tribunal terá uma posição clara a tomar. Entenda-se, é quase impossível acusar sem dar algum cunho pessoal à acusação e é neste cunho que o Magistrado sustenta toda a sua posição.
O que sucede depois é que dado o cunho pessoal, o Magistrado que acusou pode não ser o mesmo que vai ao julgamento como muitas vezes acontece e a acusação não se sustenta porque desprovida daquele pensamento, daquele cunho, daquela marca, que afinal foi a razão da sua psicológica convicção e não material para acusar..
Em situações como estas, é que verificada a dúvida, a mesma, não deveria beneficiar a ninguém senão ao arguído, mas porque o Magistrado está habituado a ver criminosos em todos acusados, produz uma acusação.
Situação similar acontece com o juiz na audiência de discussão e julgamento.
Se é verdade que o Juiz é o terceiro elemento imparcial, livre dos ódios de parte, livre do sentimento de vingança, é também verdade que a sua imparcialidade comporta o risco de o tornar implacável.
Essa implacabilidade pode degenerar em autoritarismo repressivo; um manifesto desprezo pelo contraditório, um ser superior que no lugar de julgar cria um monólogo onde ele figura como principal actor.
Na verdade, se o hábito de ver criminosos em todos acusados já se manifesta no início, com a Polícia, o mesmo, vai manifestar-se mais na audiência de discussão e julgamento, quando encontramos um Juiz considerado implacável.
O juiz na sua actividade de julgar é imparcial e fá-lo segundo o alegado e provado, mas também recorre, aos ditames da sua consciência.
Verdade é que a sua consciência, muitas vezes está já saturada de receber diariamente homens que sempre defendem que nunca cometeram algum crime.
Este mesmo Juiz que por diversas vezes tem de julgar quatro a seis processos por dia para cumprir com as metas, mostra-se cansado de mentiras, de pessoas que cometem crimes e perante ele fazem-se passar por santos quando o não são.
O que escapa na mente deste julgador é que há muitos acusados, contudo, inocentes. O que dificilmente passa na cabeça do Juiz é que há vários indivíduos que já foram condenados no passado, mas que nunca mais voltaram a meter-se em alguma actividade criminosa, o que este Julgador pode não entender é que esteja a perder o tacto do socialmente justo, as exigências da justiça penal, dirigindo-se apenas ao alegado e provado, que pode se revelar enganoso, como acima procurei demonstrar.
E a experiência diz que não há pior que tentar mudar a mente de um agente da Polícia convencido de que fez com mérito o seu trabalho; como também não se revela fácil enfraquecer a posição de um Magistrado do Ministério Público ciente de que a sua acusação tem sustentabilidade, tão pouco mudar a opinião de um Juiz que ao encarar o acusado viu nele um criminoso.
Em resumo, a Polícia e os Magistrados, em algumas situações revelam-se extremistas dado que, muitas vezes estão habituados a ver criminosos em todos suspeitos e acusados.
Esta maneira de agir, degenera em autoritarismos que só prejudicam, sempre o suspeito, arguído e réu, uma vez que, estes é que precisam de exercer o seu direito de contraditório; é que sempre são chamados a ter que dizer tudo que é de facto e de direito para a sua defesa.
A Polícia não se deve orientar pelo ânimo de prender, o Magistrado do Ministério Público não deve ter a pretensão de sempre acusar mesmo na dúvida e o Juiz não deve senão, agir com a neutralidade que se quer na administração da justiça. E creio, que assim agindo, todos, caminham certo para a decisão dos processos para os quais apenas se pretende a verdade, a lei e a justiça.
Texto publicado na edição de 03 de Maio de 2007, no Jornal Magazine Independente Amosse Macamo (jurista)