Wednesday, May 9, 2007

Barrigas de aluguer (a defesa que nunca pediram)

Quando falo de barrigas de aluguer (também, comummente, designadas Mulas) refiro-me àquelas pessoas que são aliciadas para, em troca de algum benefício, transportarem droga no seu organismo, de um ponto para outro.
Para além de constituir uma prática de risco para a saúde, o transporte de drogas no organismo humano constitui uma infracção criminal severamente punida pela lei, podendo a pena atingir os trinta anos de prisão maior.
Esta forma de tráfico popularizou-se no nosso país apartir do ano 2004, quando veio a lume o caso de um cidadão de nacionalidade nigeriana que, vindo de Brasil, teve morte instantânea ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Mavalane depois de ingerir muita cerveja enquanto, tinha consigo no estômago cápsulas de cocaína.
De lá para cá multiplicaram-se os casos de pessoas, na sua maioria jovens de sexo feminino, que uma vez aliciadas, transportam droga do Brasil para Moçambique, no seu organismo ou em malas.
Várias foram as “mulas” presas, julgadas e condenadas pela prática destes actos e é justamente aqui, onde começa o problema: será que todas as pessoas condenadas por esta prática devem ser vistas como traficantes e para tanto, merecedoras das pesadas penas que lhes são impostas?
Quanto à qualidade de traficante, uma vez encontrada a pessoa na posse da droga, seja qual for a sua forma de transporte, não se pode subsumir a outro crime senão o de tráfico de drogas, pois que, a simples posse voluntária é bastante para integrar o mesmo.
Mas já no que se refere ao quantitativo penal, a questão é discutível e é aqui, onde reside o cerne da questão que pretendo abordar.
No meu ponto de vista o Ministério Público, na sua qualidade de garante de legalidade, quando propõe e defende pesadas penas para os traficantes não estará a conformar a sua actuação a princípios penais, aos do caso em concreto. Na verdade o MP, perante uma realidade em concreto tem aplicado a política da avestruz.
De facto, o MP não faz, senão promover a condenação de um simples peão que desconhece a natureza e gravidade do assunto em que se envolve. É certo que o desconhecimento da lei não isenta o autor da pena, também é certo que se interessa punir, deve-se punir a todos os culpados, desde os mandantes até aos executores.
Importa aqui levantar alguns argumentos que devem ser tidos em conta, quando se coloca a questão das medidas penais severas contra a pessoa que é encontrada na posse de droga.
Para uma melhor compreensão, vamos traçar o itinerário pelo qual se desenrola este esquema de aliciamento.
Os traficantes têm como primeiro passo a escolha de alguém que vai transportar a droga de um lado para o outro. Esta escolha certamente obedece a critérios que, de um modo geral, têm a ver com as condições sociais, económicas e pessoais do seleccionado.
Geralmente a escolha recai sobre pessoas, na sua maioria mulheres jovens que já frequentam o Brasil, a fim de efectuar compras de artigos de vestuário, para posterior revenda em Maputo.
A incidência na escolha vai para as condições pessoais, pois o traficante é muitas vezes conhecedor do perfil psicológico da pessoa a aliciar. Pessoas que na sua maioria querem ter uma vida estável sem, contudo, olharem para os meios; pessoas que como não podem partilhar, nem com amigos, muito menos com familiares a proposta de negócio que lhes é oferecido, agem com alguma emoção e excitação duradoira, que acaba diminuindo a sua liberdade e pensam somente nos ganhos e não no crime que vão cometer.
Essa diminuição da liberdade, bem explorada pela ausência de diálogo com outras pessoas que ajudariam a ver o lado negro da história é a que faz muita gente embarcar e uma vez no avião não se pode esperar outro comportamento senão sujeitar-se ao negócio. Não é de estranhar que surjam aqui pessoas que tenham convencionado uma certa quantidade a transportar e que são obrigadas a aceitar uma quantidade acima da convencionada. Naturalmente que a pessoa é coagida a aceitar as mesmas quantidades, afinal com bilhete e estadia pagas, não aceitar transportar a droga equivale ao incumprimento, com todas as consequências que daí podem advir.
Como facilmente se depreende, o dono do negócio nunca iria aliciar o autor deste escrito porquanto sabe que o mesmo não procederia. Na verdade, selecciona as sua vítimas, pois as conhece e estuda o seu perfil psicológico e social, explora por completo as suas fraquezas e imagine-se amigo leitor desempregado, jovem, com sonhos e impulsos próprios da juventude, com o desejo de liberdade, com algum conflito de personalidade, com as enormes faltas que nunca se habituou, mulher separada com uma enorme família por cuidar, frustrado de tanto concorrer e nunca ingressar no ensino superior, com o fardo das propinas do ensino privado, detentor de um salário mínimo de pouco mais de 1.500, 00 Mtn que por uma operação bem executada pode por uma única vez ganhar 10.000,00 USD, estamos a falar de qualquer coisa como 260.000.00 Mtn(duzentos e sessenta mil Meticais).
E o leitor perguntaria acerca dos inúmeros moçambicanos honestos, que convivem com estas faltas. É certo que não procuro legitimar estas práticas, muito menos olhar para estas, como causas justificadoras da ilicitude, o que procuro demonstrar é que muitas vezes, a fragilidade própria do homem o pode privar da razão de construir um juízo crítico em relação a situação a que se vá envolver e quando tivermos que acusar e/ ou punir devemos ter o cuidado de olhar para estas mesmas circunstâncias.
Penso que na questão da individualização das penas, e assim é de lei, se devia olhar para estes factores, no sentido de não apenas atender a questões que provem a culpabilidade do agente, mas também aquelas que podem diminuir a gravidade do facto, seria como que olhar para cada caso em concreto.
Há também a necessidade, de o MP, incidir sobre os verdadeiros mandantes destes crimes, pois ao enveredar pelo rigor punitivo, sem procurar encontrar os verdadeiros mandantes, mostra a sua fraqueza em lidar com crimes desta natureza, e subtrai quando devia somar, pois, o esquema de aliciamento não pára só pela simples detenção ou prisão de um transportador. Pelo contrário, a detenção de um transportador representa para o tráfico uma perda isolada. Estes reforçar-se-ão e mais pessoas serão aliciadas para enveredar por este caminho.
De tudo isto resulta que a prisão, o julgamento e a condenação das “barrigas de aluguer”, enquanto não for acompanhada de medidas tendentes a encontrar os seus mandantes, pouco acrescentará ao combate ao tráfico, senão, uma medida cobarde por parte de quem detém o poder de acabar com este mal.
Artigo publicado na edicao de 09 de Maio de 2007 no Jornal Magazine Independente.
Amosse Macamo (Jurista)

1 comment:

Paulino Langa said...

Viva camarada
Permita-me parabenizar-te em primeiro lugar pelo teu Blog. Pelas suas características e conteúdo é claramente mais um espaço privilegiado para “Pensar Cientificamente” o social.
A questão das “mulas” é tão controversa quanto melindrosa, principalmente se tivermos em atenção que acaba espelhando alguma fragilidade na actuação do M.P e quiça, na nossa própria legislação penal.
De facto, haverá sempre que questionar até que ponto as referidas mulas possuem a necessária liberdade para optar ou não pelo comportamento ilícito, tendo em atenção as especificidades que apresentas do grupo alvo (situação social e económica débil).
Efectivamente, se a situação sócio económica das mulas é crítica, então a sua capacidade de agir sempre correcta e licitamente pode ficar afectada. Naturalmente, semelhante justificativa não retira de forma alguma a ilicitude do acto, nem a sua consequente punibilidade mas diminui com certeza a exigibilidade de adopção de diferente comportamenteo, pelo que diminui a responsabilidade criminal do agente.
Entretanto, como referes no teu artigo, encontramo-nos numa situação em que a tendência é punir de forma gravosa os executores do crime, em benefício dos mandantes que ficam na maior parte dos casos impunes e a viver a “grande e a francesa”.
Esta tendência, acaba frustrando inclusive os fins das penas aplicadas senão vejamos:

• O Fim Retributivo das Penas
Segundo os defensores desta corrente, a sanção penal tem como principal objectivo “inflingir ao agente um mal igual ao mal por sí inflingido à sociedade”. Corresponde à necessidade que a comunidade tem de punir o agente pelo facto de ter cometido um mal, sendo que essa punição deve ter medida equivalente ao mal que o agente terá praticado.
Como refere Kant, “a sanção penal é uma reacção do Estado, violado pelo crime”, pelo que esta reacção deve ser à medida da conduta criminosa do agente.
Ora, sucede que ao se punir “as mulas” como agentes principais e exclusivos do crime, a reacção do Estado não é a medida uma vez que, se por um lado as penas acabam superando o objectivo maléfico delas (na medida em que encontra-se coarctada a sua libertade de escolha), por outro lado o Estado não reage contra os maiores prevaricadores, criminosos por excelência, maiores e impunes beneficiários do tráfico.

• O Fim de Prevenção Geral
Defendem os defensores desta corrente que a sanção penal deve ter por objectivo a prevenção de toda a colectividade contra a prática de crimes, i.e, punir ao agente de tal forma que ninguém ouse adoptar semelhante conduta.
Ora, ao punir os simples executores do crime, quando a sociedade reconhece de forma manifesta que para a práctica de tais infracções é necessário que exista um forte poder económico e que os referidos executores claramente não possuem, acaba-se passando para a sociedade a impressão de que qualquer um pode prevaricar, bastando para isso que seja abastado economicamente ou que ocupe alguma posição de poder.
De facto, como que um tiro a sair pela culatra, a exclusiva punição do “peixe miúdo” pode levar ao encorajamento do crime e não à sua prevenção.

• O Fim de Prevenção Especial
Pretendem os defensores desta corrente, que a punição criminal deve ter por objectivo a prevenção especial, i.e, garantir que o agente não volte a cometer novas infracções.
Ora, para garantir que o agente não volte a cometer novas infracções é necessário que as penas aplicadas sejam ajustadas e justas pois, só assim o agente interiorizará que está a responder por uma atitude errada por sí adoptada. De facto, quando ao agente é aplicada uma pena desproporcional e acima do que normalmente caberia pelo comportamento que adoptou, sente-se injustiçado e perde fé no judiciário, pelo que não se retrata.
Ademais, se os cérebros do tráfico ficam invariavelmente impunes, então não se está de forma alguma a prevenir que este volte a prevaricar, contactando outras pessoas (diferentes da que já esteja eventualmente presa), para prosseguir com o tráfico.

De facto, uma vez frustrados de forma combinada e cumulativa todos os fins das penas, frustra-se também a colectividade, que assiste impávida a prisões de algumas “mulas” e ao aparecimento de ainda mais “mulas”.
Na verdade ilustre, a impressão que sempre tive é a de que as mulas que são “surpreendidas” nos nossos aeroportos são na verdade uma manobra de diversão para possibilitar a passagem de tantas outras e ludibriar assim a opinião pública o que nos leva a possibilidade de estarmos perante verdadeiros cas de instrumentalização das “mulas”.
É nesta vertente que em último lugar, gostaria de convidá-lo a uma reflexão sobre a Teoria Geral do Direito Criminal, tendo como ponto de partida a seguinte questão:
• Será que a conduta das “mulas” é mesmo uma acto voluntário e portanto, passível de qualificação criminal ou será que estas não passam senão de meros instrumentos do crime (meios de atingir o desígnio criminoso), sendo os verdadeiros e únicos agentes da infracção os supostos mandantes que afinal, seriam eles mesmos os executores?

Abraço
PL