Thursday, May 3, 2007

Polícias e Magistrados (Dois extremos)

A referência Polícia extende-se para toda classe, desde os polícias de prevenção (PRM) até a de investigação criminal (PIC); o mesmo, aplica-se para os Magistrados, quer do Ministério Público (Procuradores) quer judiciais (Juízes).
Considero uns como os outros, as vezes, extremos, no sentido de que muitas vezes estão habituados a ver criminosos em todos os suspeitos e acusados.
A nossa Polícia, quando deve, não tem sabido manter o necessário afastamento de um indivíduo considerado suspeito. Esta falta é que muitas vezes leva a Polícia a prender para depois averiguar.
A prisão, nestes termos, é aparentemente vantajosa para a Polícia (que se diga, é ilegal, pois, só se averigua para prender e nunca prender para averiguar), no sentido de ter um suspeito nas suas celas ou em termos de satisfazer a opinião pública, mas a mesma, revela-se desvantajosa no que se refere ao processo de produção de prova.
Desvantajosa, porque o que pode parecer forte suspeita aos olhos da Polícia, pode não passar de uma mera suspeita sem algum sustento para o judiciário. Na verdade, com alguma calma, alguma minúcia no agir, um pouco de paciência, teriam sido suficientes para a descoberta dos verdadeiros suspeitos.
Explico-me; é que uma simples suspeita que degenera em detenção pode chamar atenção aos demais elementos, que certamente passarão a tomar cuidados acrescidos aos tomados anteriormente. É em situações como esta que a Polícia prende suspeitos que pouco ou nada vão ajudar a esclarecer uma situação senão estorvá-la, porque insignificantes e simples peões desconhecedores do caso em concreto.
O que a Polícia faz e sem se aperceber, é chamar a atenção aos demais elementos que estão sendo alvo de uma investigação; é como que um recado no sentido de que previnam-se. E que se diga, que quem quer encontrar, não chama atenção.
Agudiza-se esta posição quando o suspeito já foi acusado e julgado por cometimento de algum crime. Para a Polícia, em situações como estas o passado do criminoso é sempre situação justificativa da sua actuação futura, pelo que a prisão é imediatamente decretada e só depois é que se seguem as averiguações.
Esta não é senão, a manifestação da Polícia em ver todos acusados criminosos, uma situação que muitas vezes revela a rapidez com que a Polícia quer resolver os casos e deixa de lado aquela que deveria ser a sua actividade de busca intensa, comparação, rebate dos elementos indiciadores para que os elementos de prova correspondam ao real circunstancialismo dos factos.
Esta situação é a que em algumas situações degenera em fricções entre a Polícia e os Magistrados, pois várias, são as situações, em que a Polícia encaminha um suspeito ao Tribunal para logo de seguida ser solto na legalização.
Se adivinha que a Polícia vai aferir deste acto que o Juiz soltou criminosos, justamente porque está habituada a ver criminosos em todos os acusados.
Mas o que a Polícia esquece é que o suspeito, não pode ser levado a barra do Tribunal partindo de pressupostos ou de uma base de indiciação precária. Devem sim, os indícios ter alguma sustentabilidade, um juízo que tende mais a culpa que a inocência.
Igual procedimento assiste-se dos Magistrados do Ministério Público, que não hesitam em produzir uma acusação, mesmo quando a dúvida paira no ar.
De facto, vezes sem conta acontece que o Magistrado decida na dúvida, no sentido de que em Tribunal terá uma posição clara a tomar. Entenda-se, é quase impossível acusar sem dar algum cunho pessoal à acusação e é neste cunho que o Magistrado sustenta toda a sua posição.
O que sucede depois é que dado o cunho pessoal, o Magistrado que acusou pode não ser o mesmo que vai ao julgamento como muitas vezes acontece e a acusação não se sustenta porque desprovida daquele pensamento, daquele cunho, daquela marca, que afinal foi a razão da sua psicológica convicção e não material para acusar..
Em situações como estas, é que verificada a dúvida, a mesma, não deveria beneficiar a ninguém senão ao arguído, mas porque o Magistrado está habituado a ver criminosos em todos acusados, produz uma acusação.
Situação similar acontece com o juiz na audiência de discussão e julgamento.
Se é verdade que o Juiz é o terceiro elemento imparcial, livre dos ódios de parte, livre do sentimento de vingança, é também verdade que a sua imparcialidade comporta o risco de o tornar implacável.
Essa implacabilidade pode degenerar em autoritarismo repressivo; um manifesto desprezo pelo contraditório, um ser superior que no lugar de julgar cria um monólogo onde ele figura como principal actor.
Na verdade, se o hábito de ver criminosos em todos acusados já se manifesta no início, com a Polícia, o mesmo, vai manifestar-se mais na audiência de discussão e julgamento, quando encontramos um Juiz considerado implacável.
O juiz na sua actividade de julgar é imparcial e fá-lo segundo o alegado e provado, mas também recorre, aos ditames da sua consciência.
Verdade é que a sua consciência, muitas vezes está já saturada de receber diariamente homens que sempre defendem que nunca cometeram algum crime.
Este mesmo Juiz que por diversas vezes tem de julgar quatro a seis processos por dia para cumprir com as metas, mostra-se cansado de mentiras, de pessoas que cometem crimes e perante ele fazem-se passar por santos quando o não são.
O que escapa na mente deste julgador é que há muitos acusados, contudo, inocentes. O que dificilmente passa na cabeça do Juiz é que há vários indivíduos que já foram condenados no passado, mas que nunca mais voltaram a meter-se em alguma actividade criminosa, o que este Julgador pode não entender é que esteja a perder o tacto do socialmente justo, as exigências da justiça penal, dirigindo-se apenas ao alegado e provado, que pode se revelar enganoso, como acima procurei demonstrar.
E a experiência diz que não há pior que tentar mudar a mente de um agente da Polícia convencido de que fez com mérito o seu trabalho; como também não se revela fácil enfraquecer a posição de um Magistrado do Ministério Público ciente de que a sua acusação tem sustentabilidade, tão pouco mudar a opinião de um Juiz que ao encarar o acusado viu nele um criminoso.
Em resumo, a Polícia e os Magistrados, em algumas situações revelam-se extremistas dado que, muitas vezes estão habituados a ver criminosos em todos suspeitos e acusados.
Esta maneira de agir, degenera em autoritarismos que só prejudicam, sempre o suspeito, arguído e réu, uma vez que, estes é que precisam de exercer o seu direito de contraditório; é que sempre são chamados a ter que dizer tudo que é de facto e de direito para a sua defesa.
A Polícia não se deve orientar pelo ânimo de prender, o Magistrado do Ministério Público não deve ter a pretensão de sempre acusar mesmo na dúvida e o Juiz não deve senão, agir com a neutralidade que se quer na administração da justiça. E creio, que assim agindo, todos, caminham certo para a decisão dos processos para os quais apenas se pretende a verdade, a lei e a justiça.
Texto publicado na edição de 03 de Maio de 2007, no Jornal Magazine Independente Amosse Macamo (jurista)

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